sábado, 22 de janeiro de 2011

PROJETO DE LEI No 6.824, DE 2010 (21/01/2011) - VAMOS LÁ!!!

COMISSÃO de viação e transportes

PROJETO DE LEI No 6.824, DE 2010

Estabelece procedimentos para o transporte de bicicletas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros.
Autor: Dep. RODRIGO ROLLEMBERG
Relator: Dep. CARLOS ZARATTINI

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe estabelece que para efeito do transporte de bagagens em bagageiro de ônibus interestadual ou internacional, a bicicleta de uso pessoal de passageiro equipara-se à sua bagagem de mão.
Garante o transporte gratuito de apenas uma bicicleta por passageiro, sem a exigência de apresentação da sua nota fiscal.
Estabelece que a bicicleta poderá ser embarcada montada ou desmontada, a critério de seu proprietário, contanto que sejam observadas as dimensões que se adaptem ao bagageiro, para não comprometer a própria segurança nem a das demais bagagens. Se a bicicleta estiver desmontada, deve ser embarcada devidamente acondicionada, para que suas peças não sejam danificadas nem extraviadas.
Determina que se dê às bicicletas embarcadas como bagagem o mesmo tratamento de controle e indenizações para os casos de danos ou extravio.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.  

II - VOTO DO RELATOR

A proposição em pauta equaciona devidamente o transporte de bicicletas em ônibus que realizam viagens interestaduais e internacionais. Em primeiro lugar, porque passa a equiparar uma bicicleta a uma bagagem pessoal do passageiro. Em segundo lugar, para não sobrecarregar a transportadora, limitando o embarque de apenas uma  bicicleta por passageiro, sem a necessidade de apresentação de nota fiscal. Desse modo, a bicicleta a embarcar passa a ser considerada como um objeto de uso pessoal indispensável, seja para o deslocamento diário ao trabalho, seja para a prática desportiva ou de lazer.
Essas determinações são oportunas na medida em que o uso da bicicleta é hoje estimulado como um meio de se alcançar a mobilidade e a acessibilidade urbana, de forma a se reduzir a utilização pessoal de veículos automotores, que causam danos ao meio ambiente.
Abrindo uma nova perspectiva para facilitar o emprego da bicicleta em viagens de trabalho, turísticas ou para a participação em competições desportivas, sem ônus para os interessados ou para os transportadores, a proposição sob análise também coopera com a implantação dos conceitos e princípios que promovem a mobilidade urbana política e ambientalmente correta.
Por todos esses aspectos, somos pela aprovação do PL nº 6.824, de 2010. 
 Sala da Comissão, em        de                         de 2011.
Deputado CARLOS ZARATTINI
Relator

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